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Como é feita a sucessão dos direitos na área autoral

  • Ana Claudia Zan
  • 22 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura

Conforme já explicamos em outros blogs uma obra somente cai em domínio público setenta anos após o falecimento do autor, contados do primeiro dia do ano subsequente ao falecimento.

Assim, como será feita a sucessão desses direitos na área autoral?

Com o falecimento de um artistas, autor, seus direitos irão passar sim para seus herdeiros obedecendo-se a ordem de sucessão do Código Civil.

Exemplo, um autor que deixa cônjuge, filhos, com regime parcial de comunhão de bens, o cônjuge ficará com 50%, e os filhos com o restante divididos em iguais entre eles e seus cônjuges se houverem.

Se o autor não deixa herdeiros sua obra irá para domínio público direito não precisando respeitar esse decurso de prazo.

Artigo 45 da LDA:

"Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais".

Para regularização dessa sucessão todos requisitos formais da lei deverão ser respeitados, ou seja , será aberto um inventário, constando todos os bens deixados pelo autor, nele no final será confirmado o "formal de partilha" pelo juiz, onde constará o nome de cada herdeiro e sua porcentagem devida na herança.

Importante salientar a necessidade de informar a associação de direitos que este seja filiado, bem como outros que paguem direitos autorais a este artista, autor, o quanto antes, assim estas irão reter os pagamentos até fim do inventário quando irão depositar todo valor acumulado conforme estipulado no formal de partilha.

Este deverá ser apresentado nas associações de direitos autorais, no caso da música na que for filiado pelo ECAD, junto com as cópias dos documentos de cada herdeiro, e uma conta para depósito de cada herdeiro, e, imediatamente a associação deverá proceder com o depósito desses pagamentos que ficaram acumulados.

Caso, a família não tenha feito inventário será necessário conversar com um profissional para possível regularização desse processo.

comum no caso de direitos autorais, ter ainda uma produtora, uma editora, uma gravadora.

Se for editora procede-se igualmente ao acima, uma vez que pelo prazo dos setenta anos esta deverá continuar pagando os herdeiros.

No caso de produtoras ou gravadoras, necessário ver contrato, porém, adianto que a maioria tem escrito que os direitos irão passar para os herdeiros e sucessores pelo prazo do contrato, aqui não mais setenta anos, pois tratam-se de direitos artísticos e não autorais, devendo assim, serem entregues os mesmos documento acima informados para recebimento.

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