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Contrafação no mundo digital também é crime!

  • Ana Claudia Zan
  • 27 de set. de 2018
  • 5 min de leitura

Para nós que vivemos no mundo do direito, o título desse post parece absurdo, porém o intuito dele é que se faz necessário conscientizar todo usuário de tecnologia que mesmo publicando qualquer coisa em mídia digital não significa que o usuário está permitindo sua cópia.

Para uso, edição é necessária a autorização prévia de seu autor mesmo que esteja na plataforma "creative commons" como poderemos verificar a seguir decisão.

https://juristas.com.br/2018/08/09/tjsp-confirma-condenacao-da-latam-por-contrafacao-de-fotografia/

A latam foi condenada em ultima instancia por incluir em seu facebook fotografia sem autorização do autor, alegando que se encontrava na plataforma creative commons.

TJSP confirmou a condenação, mesmo que o texto ou imagem esteja na plataforma "creative commons" há reserva de direitos e necessita de prévia autorização de seu autor.

A Latam foi condenada a retirar a fotografia, pagamento de indenização de R$1,500,00 (hum mil e quinhentos reais) por danos materiais; R$3.000,00 (três mil reais) por danos morais e retratação na página por três vezes consecutivas dizendo quem é o autor da obra intelectual.

Veja a sentença na íntegra.

https://juristas.com.br/wp-content/uploads/2018/08/document1-3.pdf

Existe sim quem lite pela liberdade o que prevê o compartilhamento irrestrito o que seria injusto e absurdo uma vez que lutou-se e luta-se tanto pelo respeito e preservação dos direitos autorais.

Os autores sempre tem que ter seus direitos preservados seja numa esfera física ou digital.

O que as pessoas precisam saber e inclusive os titulares desses direitos é que o meio de sobrevivência de um artista, autor, é seu direito autoral, este sendo inclusive sua aposentadoria.

Interessante o que acontece, as vezes vemos pais em seus círculos de amizade extremamente orgulhosos que seu filho ou filha tão novo baixa músicas , jogos, livros, trabalhos,de escola da internet sem pagar, enquanto se esquece que essa esperteza na área autoral é crime.

Não se pode baixar músicas, jogos, fotos, distribuição de filmes sem a prévia autorização de seus titulares ou sem o devido pagamento ao dono dessa obra.

entenda o simples fato de mencionar o nome, ou que os direitos estão restritos não isenta ninguém do crime de contrafação.

De acordo com Clóvis Bevilaqua o mais antigo documento sobre a repressão a contrafação foi a ordenação de Huremburg de 1963 (Alemanha).

Contrafação nada mais é que a reprodução não autorizada.

De acordo com o Decreto 5244/2004, art 1º. "Entende-se por pirataria, para fins deste Decreto, a violação aos Direitos Autorais que tratam as Leis 9609 e 9610 de 19/02/1998 as duas.

Assim temos que violação à Lei de software e à Lei de Direitos Autorais de cópias e distribuição não autorizada caracteriza crime de pirataria.

Como o direito do autor dividi-se em material e moral, o crime prevê condenação nesses dois sentidos.

O direito moral está ligado a personalidade, ex. ter seu nome mencionado sempre, e na maioria dos casos a condenação é maior.

O patrimonial é o direito que o autor tem de comercializar sua obra.

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Direito patrimonial do autor.

O artigo 184 do Código Penal prevê os crimes de violação de direitos autorais.

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Assim, pode se verificar que mesmo digitalmente não pode se usar, copiar, filmes, musicas, jogos de outros sem prévia autorização e em muitos casos o devido pagamento.

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

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