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O espirito escritos e o direito autoral

  • Ana Claudia Zan
  • 27 de fev. de 2019
  • 2 min de leitura

O Espírito escritos diante dos direitos autorais. Um dos temas que mais amo são as obras psicografadas. As quais já falamos em outro posts o celebre caso do escritor Humberto de Campos e obras psicografadas por Chico Xavier. Já entendemos que o direito autoral seria do médium uma vez que tem o caráter criativo e original passa a ser protegida pela Lei de direitos autorais. Veja a situação difícil de um juiz diante de um possível caso concreto, a família do de cujos o qual seria o espírito, entra com a ação judicial solicitando a proteção autoral e assim que os rendimentos dessa obra sejam para eles os herdeiros, o médium quando perguntado ao juiz irá concordar uma vez que entende ser o espírito o autor e ele somente instrumento desse espírito, poderá esse juiz julgar a favor dos herdeiros, dando assim personalidade jurídica a um espírito? Não pelo ordenamento brasileiro, portanto, mesmo o médium réu concordando com o autor o juiz está impossibilitado de julgar a favor dos herdeiros.

Nossa legislação protege a propriedade intelectual em favor dos herdeiros até certo limite de tempo, após a morte, mas o que considera para esse fim como propriedade intelectual são as obras produzidas pelo de cujus em vida, o direito a essas é que se transmite aos herdeiros.

Não pode portanto a suplicante pretender direitos autorais sobre supostas produções literárias atribuídas ao "espírito" do autor"." De acordo com Rodrigo Moraes: "É absurda a hipótese de legislar sobre o misterioso, o incognoscível, o religioso. Para o direito, a personalidade jurídica do ser humano começa do nascimento com vida e cessa com sua morte. Mors omnia solvit (A morte extingue tudo). Os mortos não são mais sujeitos de obrigações e direitos. A hipótese do Direito aceitar a veracidade de uma obra psicografada é tão absurda quanto a de um juiz aceitar a veracidade de uma prova criminal psicografada por uma testemunha já morta, absolvendo, por conta disso, o réu. Nenhuma lei terrena pode versar sobre psicografia, como também sobre a virgindade de Maria ou a ressurreição de Cristo (Moraes, 2007)."

O que os médiuns devem tomar cuidado é quanto os uso do nome do falecido, pois hoje em dia é permitido que a família se insurja contra esse uso. Portanto o médium poderá ser responsabilizado pelo uso do nome do de cujos.

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