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Chefs suas receitas e seus direitos

  • Ana Claudia Zan
  • 22 de abr. de 2019
  • 4 min de leitura

Chefs suas receitas e seus direitos autorais? Propriedade intelectual? Como os chefs tem agido para proteção de suas criações? Bem na realidade, esse assunto ainda é novo na abrangência de lei de direitos autorais e na propriedade intelectual. O que está gerando conflitos em âmbito judicial um pouco complicado de serem resolvidos. Alguns advogados defendem que em momento algum a Lei de direitos autorais protege uma criação de culinária. Eu discordo dessa opinião a meu ver a lei protege sim no momento que diz Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Verificando o caput do art 7º: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.." Aqui depois ela exemplifica algumas formas, mas no caput deixa bem claro que não são únicas. No artigo 8º diz quais são os casos sem proteção e não me parece que a receita está em qualquer um. O que gera dificuldade seria provar que aquela receita é original daquele chef ou restaurante. Ainda não vejo tal dificuldade pois somente cabe a esse profissional criar o hábito de registrar suas receitas, se houver a intenção de protege-las não permitindo o suo de terceiros. O que ainda digo nesse ramos muitos preferem que outros usem e até se sentem honrados, é o caso dos chefs criadores do dadinho de tapioca que adora que usem sua receita, ou a chef criadora do suflê de goiabada, e ainda, o chef brasileiro criador do hamburguer de picanha que este registrou sim sua receita mas só a título histórico, pois não impede que ninguém faço uso da sua receita e do nome. Caso diferente da doceira que criou o docinho bicho -de pé, um brigadeiro de morango, por assim dizer. Ela registrou no INPI a marca bicho de pé, que foi criado há mais de 40 anos, e não permitem que outros estabelecimentos usem essa marca, a não ser a sua rede. quando veem costumam notificar, porém nada mais sério, alguns casos mais difíceis mas dizem que a maioria logo tira o nome. Tem o caso de uma reinvenção pelo petit gateau, onde um restaurante o criou espetando um sorvete de palito no bolo e enchendo de mais cobertura, outros fizeram igual, e o primeiro restaurante perdeu na justiça a ação, este havia também registrado a marca no inpi e o desenho do prato também. Porém o juiz disse ser absurdo proibir outros restaurante de fazerem uso da receita que já existia, para ele não se trata de uma invenção e sim uma releitura do que já existe. Uma briga em andamento são dois restaurantes que brigam pelo uso do entrecôte , que é um contra file com batatas fritas, com um molho, essa ainda está na justiça sem decisão definitiva. Eu penso que uma receita é sim uma criação, e que merece registro autoral dela, registro de marca e cabe au autor ser protegido sim pelo uso de sua criação, sendo que o estabelecimento que copiar sem autorização deverá responder por contrafação ou mesmo plágio, e o chef ou restaurante donos poderão licenciar suas receitas, por que não?

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