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Registro de música, o que é válido e necessário?

  • Ana Claudia Zan
  • 15 de mai. de 2019
  • 2 min de leitura

Tenho visto constantemente anúncios de registro de músicas, rápido, barato pelo site.

E, sim o autor pode acabar optando pela comodidade.

MAs esses registros são válidos?

Vamos começar, pela nossa Lei 9610/98 a LDA.

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Sempre insistimos ela protege o autor no momento da criação da obra, assim, você autor é protegido sim no momento de sua criação da obra, independente do registro.

Mas devo registrar? É bem verdade que o ideal em prova de autoria, o registro é necessário.

O registro que é o amparado legalmente é o da Biblioteca Nacional, esse é tido pela lei como o órgão válido para registrar sua música, de acordo com a Lei 5988, art 17, caput e §1º .

Assim, se existe um órgão válido o correto seria fazer o registro de sua obra por ele, portanto, quando for fazer registro de música nesses vários sites da internet bom verificar se será feito na Biblioteca Nacional.

Porém, ela tem escritório em vários estados no seu site tem todas as informações necessárias para um registro, assim, pode facilmente ser feito direto na Biblioteca.

Muitos sites usam cartórios para esse registro, é válido, mas como não são órgãos previstos em lei, numa eventual disputa jurídica, com certeza vai valer a música que foi registrada na Biblioteca Nacional, ao invés do registro em cartório, mesmo que anterior se essa for a única prova usada.

Entendo correto e prudente o registro na Biblioteca Nacional já que os custos são parecidos aliás muitas vezes na Biblioteca são menores e também pode ser feito de várias formas pelo site.

http://www.bn.gov.br/servicos/direitos-autorais

Também aqui importante salientar que esse registro nãos e confunde com o cadastro da obra no Ecad, essa se faz para recolhimento de direitos autorais de execução pública e não substitui o registro formal.

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