Contrato de edição e cessão total
- Ana Claudia Zan
- 23 de jul. de 2019
- 4 min de leitura
Saiba as diferenças e entenda melhor o que está assinando.
Percebo quando converso o pouco entendimento que se tem desses dois tipos de contratos, e, isso acaba por fazer com que cometemos um erro muito difícel de ser posteriormente acertado.
Vamos tentar solucionar esse problema.
Vejo a edição muito importante no direito autoral, especialmente em livros, mas muito usada na música.
Com uma decisão nesses dias como já informamos na Suprema Corte Americana, onde o autor perdeu a ação porque não tinha ainda registrado a obra no órgão competente por lei.
No nosso país, é a Biblioteca Nacional.
A edição de uma obra substitui o registro sim.
O contrato de edição, o autor cede a uma editora os direitos autorais de sua obra, essa irá publicar, divulgar, irá cuidar desses direitos autorais, por algum valor combinado, onde ela editora receberá uma porcentagem sobre esses direitos.
Na música, esse tipo de contrato o de edição costuma ter um caráter definitivo na medida em que a editora preste os serviços dela com precisão. Geralmente esses contratos caso o autor se sinta lesionado somente são resolvidos na justiça.
Exemplo antigo foi que os familiares do José Fortuna tiraram todas as obras dele da editora fermata e passaram a administrar por sua editora.
E muitos outros casos, porém nem sempre é fácil e se as provas não forem muito fortes o autor irá perder.
De qualquer forma, a editora faz um trabalho importantíssimo ao artista que muitas vezes ele não conseguiria atuando somente sozinho, ele pode contratar um escritório especializado para cuidar de seus direitos ou editar sua obra que esta terá que fazer esse trabalho, mas o artista sozinho por si, é muito complicado.
Lei 9.610/98: “Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.”
Art. 54. “Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.” Nesse caso o autor recebe uma encomenda de obra a ser publicada, variando as condições como o território, língua, prazo, etc..
No contrato de edição o editor deve pagar os direitos do autor regularmente , caso haja arrecadação dessa obra, que pode vir a ser inclusive na internet, no caso da música, a editora também recebe pela arrecadação da execução pública da música efetuada pelo ECAD no Brasil.
O que se deve tomar um certo cuidado mesmo é o contrato de cessão de propriedade, pois neste caso, o autor realmente cede total ou parcial seus direitos patrimoniais de sua obra.
Esse contrato costuma ter uma valor alto pois a obra "é comprada" do autor e toda arrecadação autoral será de quem comprou, por lei o autor mantém os direitos morais esse não podem ser cedidos.
Lei 9610/98 -
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Ou seja, manter o nome do autor na obra, enfim serão mantidos vários direitos acima escritos.
A cessão é prevista na mesma Lei.
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
Importante aqui a cessão é por escrita e onerosa, quem cede é para sempre, geralmente, e perde os direitos patrimoniais sobre sua obra, não irá mais ter o direitos de arrecadar nada sobre essas obras.
Somente mantem-se os direitos morais.
O autor irá receber um valor único e nada mais.
Claro, que tanto a edição quanto a cessão terão a validade até que a obra caia em domínio público.
Entendemos que a cessão costuma ser definitiva e mais bem paga, uma vez que o pagamento é único e quem pagou por essa obra irá usufruir dela até que caia em domínio público.
Já na edição, a editora recebe uma porcentagem e o autor fica sempre com a maior parte sobre os direitos autorais que recaiam sobre essa obra.

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