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Paralelo entre a Lei Pelé e a Lei de Direitos Autorais

  • Ana Claudia Zan
  • 21 de ago. de 2019
  • 3 min de leitura

Há contradições entre a Lei 9615/98 Lei Pelé em seu artigo 87 e a Lei de Direitos Autorais Lei 9160/98, artigos 28 e 29?

O artigo 87 da Lei Pelé diz: A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação em órgão competente.

Onde entendemos de forma bem clara e na medida de proteção ao jogador e aos clubes, que símbolos de entidades, nome do atleta, são de propriedade exclusiva dos mesmo, sem necessidade de registro.

Importante isso porque evita de pessoas a fim de serem mais espertas registrem o nome de um jogador ou o símbolo de um clube como suas marcas, e mais tarde queiram ganhar com isso, cobrando licença para uso dessa marca.

Muitas vezes e não o clube mas o jogador no começo ainda não tem essa ideia, e, acaba por deixar de lado essa parte sendo que alguém que tem esse conhecimento registra o nome do jogador como marca sua e irá ganhar futuramente.

Isso se entende aos mascotes dos clubes também.

Porém, e quem desenhou esses símbolos? não seria essa pessoa o autor ?

Então se esse símbolo para a ser propriedade do clube o que esse autor ganharia?

Pelo artigo 28 de Lei de Direitos Autorais “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica”.O artigo 29 da mesma lei afirma que depende de autorização do autor a utilização de sua obra.

Esse caso foi resolvido em uma ação que teve como réu o Sport Club Recife, e o cartunista do jornal "O Commercio", Miguel, fazia para o jornal diversos desenhos de mascotes de clubes, esse desenho foi vinculado no jornal com sua devida autorização, porém, o clube o estampou em suas camisetas promocionais.

Miguel entendeu que foi em sua autorização e sendo assim não poderia ser feito.

Ingressou com ação de violação de direitos autorais pedindo danos morais e materiais.

PErdeu em primeira instância.

Em segunda instância por decisão monocrática, foi acolhido o recurso, sendo que o clube foi condenado a pagar 7500,00 de danos materiais e R$5.000,00 por danos morais.

O clube alegou a Lei Pelé em seu favor, seu mascote, sua propriedade.

A decisão foi nesse sentido:

Ainda que o artigo 87 da Lei Pelé confira proteção aos símbolos de entidades de prática desportiva, atribuindo a estas propriedade exclusiva, não é extensível às charges, caricaturas e animações feitas dos símbolos, uma vez que são atividade intelectual de seu criador, que os dota de características distintivas próprias.Entendimento contrário implicaria na falta de proteção à categoria profissional dos cartunistas e chargistas.O direito moral do autor ainda foi violado em razão do não reconhecimento do seu trabalho na comercialização das referidas camisas, conduta vedada pelo artigo 24, inciso II da Lei de Direito Autoral.

O clube recorreu ao STJ alegando proteção de acordo com o artigo 87 da Lei Pelé.

O relator foi a favor de restabelecer a sentença inicial dando improcedência ao pedido do autor, o cartunista, alegando tratar-se de uma obra derivada de uma já existente e não uma criação nova, assim o cartunista não estaria protegido pela Lei de Direitos Autorais.

“[...] nos termos do artigo 29 da lei autoral, a elaboração de obra derivada (fruto da transformação da obra originária) dependerá, em regra, de autorização prévia e expressa do autor da criação preexistente.”. Essa proteção, todavia, é mitigada em razão dos direitos fundamentais à cultura, ciência, liberdade de imprensa, expressão etc. Nesta esteira, encontram-se as paráfrases e paródias, que são livres e permitidas – independentemente de autorização - desde que não impliquem à obra o descrédito (art. 47 da Lei n.º 9.610/1998)."

Na realidade ele entendeu inclusive o cartunista estar agindo ilicitamente uma vez que modificou um desenho original criado para o clube e sem autorização do proprietário desse desenho do mascote, que pela Lei Pelé seria o clube mesmo.

Porém outro Ministro em seu voto entendeu diferente no sentido de que a Lei de Direitos Autorais protege sim o cartunista e caricaturas que seriam obras derivadas de outras originais.

Esse Ministro entendeu que as caricaturas são protegidas e sim devem ser autorizadas pelo autor original e a propriedade de símbolos dos clubes nãos e estendem as charges, ele decidiu pelo não provimento do recurso da clube, abrindo assim a discussão.

Por fim, decidiu-se que a exclusividade o direito de propriedade que clubes tem sobre seus símbolos, não se estendem as charges e caricaturas desde que estas tenham sinais característicos próprios que as diferenciem dos originais.

Assim vemos que a Lei de Direitos Autorais não se confronta diretamente com a Lei Pelé.

Pois o autor será sim protegido, porém, sim os símbolos dos clubes pertencem à eles a propriedade, mas não podem utilizar charges ou caricaturas feitas por outros artistas sem a devida autorização deles.

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