Tecnologia Blockhain pode ser usada como prova no direito autoral?
- Ana Claudia Zan
- 29 de ago. de 2019
- 4 min de leitura
Facilitaria muito no sentido da praticidade que é tão necessária hoje.
Essa tecnologia foi criada com a bitcoin, mas já está se desassociando da criptomoeda e sendo muito usada.
De acardo com Data Sceince academy - " Blockchain é um livro-razão (ledger) digital, distribuído e descentralizado que registra transações através de uma rede global de computadores onde a informação é altamente segura. Blockchain vem sendo definido como sinônimo de transações confiáveis e descentralizadas.
Ok, e omo pode ser utilizada no direito autoral?
Essa tecnologia permite registros online, assinatura de contratos, autenticidade de materiais obtidos na internet.
Entre tantas outras utilidades.
Nos tirando assim, da burocracia que as vezes possa emperrar e até ser injusto de um procedimento.
Hoje a indústria da música nessa reviravolta fantástica tem como seu ponto principal de renda a internet.
Importante salientar sempre que a Lei 9610,98 , de Direitos Autorais, nos diz que a partir do momento da criação da obra esta já está protegida, sendo que o registro não seria mais necessário.
Mas sempre há a situação do primeiro que registrou ou enfim que fez? As vezes por descuido o desconhecimento o autor ao invés de registrar sua obra acaba por usa-la e alguém mais "esperto" vai lá e faz dizendo ser autor.
Com essa tecnologia poderá se provar por sites da internet em que ela da a devida autenticidade que, aquele foi o autor original daquela obra.
Isso se pensar bem cabe até melhor no caso de marcas, muitas vezes a pessoa cria uma marca e está usando essa começa a crescer, e outros tentam registrá-la antes, assim poderão cobrar licença do que seria o dono original, ou ainda cobrar pela venda da marca.
A tecnologia blockhain poderá impedir que isso ocorra, uma vez que poderá ser provado por sites da internet que quem criou e usava a marca anteriormente era o primeiro.
MAs veja, tudo isso que dizemos seria o ideal mesmo, mas é o que ocorre na prática hoje por nosso ordenamento jurídico?
No caso de marca não pois o que vale é o registro no INPI, o primeiro, porém, quando do processo do registro poderá haver oposição, quando a pessoa fica sabendo que estão tentando registrar sua marca o que é bem complicado.
Depois o dono o criador da marca inicial poderá ir na justiça pedir a anulação desse registro, e nesse caso a tecnologia blockhain poderá ser usada como prova.
E no registro de obras autorais?
A Lei é clara que o órgão oficial para registro de uma obra é a Biblioteca Nacional.
Então como faríamos registrei minha música usando a tecnologia blockhain, e outro a mesmo pela Biblioteca Nacional, qual seria válido?
Acredito que seria complicado demais aos tribunas decidirem.
Uma vez que, alguém usou corretamente a lei e fez de forma prevista, porém o autor original e verdadeiro acabou usando da tecnologia por ser mais fácil, e viável?
Veja o código Civil em diversos artigos prevê como válido o registro por outros meios:
art. 411, II, que o documento considera-se autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. A regulamentação específica mencionada foi dada pela Medida Provisória 2.200-2/2001, que estabelece os requisitos para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Segundo ela:
Art. 10, §2: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Art 369 do Código Civil: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Nesse caso e eu entenderia que o juiz tem que ser justo e fazer justiça e mesmo que o autor original não tenha registrado como diz a Lei na Biblioteca Nacional, mas de outra forma, que prove ele ser autor mesmo, caberia então a Justiça fazer o correto e aceitar a prova como rela e válida, analisando o caso concreto.
O TJSP em Agosto desse ano já julgou um caso aceitando a tecnologia blockhain como prova,o ex governador de Goias Perillo alegou conteúdos em redes sociais que eram mentirosos e ofensivos.
Ele pediu que os autores desse conteúdo ofensivo não fossem avisados para que não retirassem, porém a Desembargadora achou desnecessário , pois o Perillo já havia feito a autenticidade desses posts por meio de tecnologia Blockhain.
(…) não se justifica a pretensão de abstenção de comunicação de terceiros a respeito dos requerimentos do agravante e dos termos da demanda, inclusive porque o próprio recorrente afirmou que “a partir do conhecimento dos fatos, o Autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via Blockchain, junto à plataforma OriginalMy, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos”.
Assim temos e acredito que muito boa e necessária a desburocratização especialmente no direito autoral.

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