Obrigatório ou necessário no direito autoral?
- Ana Claudia Zan
- 16 de set. de 2019
- 4 min de leitura
Diante do cenário atual imposto o simples necessário se torna obrigatório.
Interessante situação vivia na prática atual no direito autoral.
Falamos constantemente aqui algumas práticas que seriam necessárias porém não obrigatórias a garantia de seus direito e proteção.
Sabemos pela Lei 9160/98 Lei de Direitos Autorais que o registro de uma obra não é necessário para proteção da lei, porém é necessário exterioriza-la de alguma forma.
"Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial."
Sobre o mesmo tema, Delia Lipszyc afirma, em tradução livre, que:
"A proteção das obras está sujeita a os seguintes critérios gerais: - o direito de autor protege as criações formais e não as ideias; a originalidade (ou individualidade) é condição necessária para a proteção; a proteção não depende do valor ou mérito da obra, de seu destino ou de sua forma de expressão; a proteção não está sujeita ao cumprimento de formalidade". (Lipszyc, 2001)
Ou seja toda obra é protegidas sendo criativa ou original independe até de como foi formalizada essa obra, o que é necessário também para proteção. Ou seja, a ideia que está na sua cabeça ainda não saiu não foi para o papel esta não é protegida ainda.
Tanto a Convenção de Berna, quanto a Lei 9610/98 esclarecem que o registro não é necessário a fim de proteção da obra, ele é importante pois serve de prova para temporariedade de determinada obra.
"Em conclusão, podemos afirmar que é viável a proteção pelo Direito Autoral de qualquer expressão do pensamento materializada em um suporte tangível ou intangível, desde que o fruto do gênio humano seja exteriorizado com originalidade e criatividade. Não há necessidade de registro para a proteção e ela independe do destino da obra ou de seu mérito." Bittar.
Isso ocorre na prática?
Não mais, os autores de música ao menos para garantia de recebimento de seus direitos vem sido obrigados a várias práticas que não obrigatórias, vou enumerar os casos:
Ecad cadastro não é obrigatório de forma alguma, mas extremamente necessário, uma vez que, com certeza o autor não tem como receber de todas rádios, tvs, plataforma digitais a execução pública de suas músicas, e mais ainda, no caso dessa últimas elas somente pagam ao Ecad esses direitos e não diretamente ao autor, apesar de que pela lei o autor não tem obrigatoriedade desse cadastro.
Direito autoral de sincronização, muito difícil uma TV, uma publicidade enviar relatórios aos autores se naquele mês sua música foi executada na tv, em programas gravados, porque a redes de tv não pagam se tocadas em programas ao vivo.
Assim, outro fato interessante temos, geralmente esses relatórios são enviados a editoras, mas o autor tem direito à proteção de sua obra, sem decidir editar, porém, como vai saber se porventura sua música tocou em algum programa.
Veja, um artista autor, de uma dupla que toca em vários locais anos de carreira, teve sua música tocado no programa "A Fazenda " da Record, sendo que seus nomes sequer foram mencionados nos créditos, veja bem, eles ficaram sabendo porque amigos contaram.
Hou sim por parte de rede de tv, uma violação de direito moral, que ealegou programa ao vivo não recebe sincronização, mas o nome do autor deve sempre ser mencionado.
E as vezes um autor pode nem saber e esses créditos nunca receber a não ser que tenha uma editora.
Então, impõe-se a esse autor editar sua obra.
E pior ainda as plataformas digitais somente pagam direitos autorais fonomecânicos advindos de streamings , downloads, ás editoras cujo autor esteja devidamente cadastrado no ecad, se este não tiver cadastro não recebe esses direitos.
Assim, a prática imposta hoje por todos os meios obrigam o que não seria obrigatório a um autor.

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