Editora de música o que ela faz pelo autor e pela obra
- Ana Claudia Zan
- 24 de out. de 2019
- 6 min de leitura
As vezes pensamos por que editar uma obra, uma música?
No ramo da literatura as editoras são o caminho certo para publicação, mas e no ramo da música?
Hoje em dia o artista musical tem procurado uma linha independente, de tudo de gravadoras, editoras.
E contrata assessorias, musicais, imprensa, em direito autoral, o que é bem válido também.
Mas quem optar editar sua obra deve entender o papel hoje desempenhado por uma editora musical.
Editora musical é a empresa que administra repertórios musicais (composições) e licencia usuários em relação às diversas modalidades de sua utilização, como as gravações, comercialização de CDs, arquivos digitais, sincronizações audiovisuais em cinema, TV, etc.
A Editora Musical é uma empresa que tem por objetivo coordenar a promoção e ... para que haja o devido pagamento por parte de quem faz uso das mesmas.
Explicando a editora irá apresentar as obras e deixar a disposição para sincronização em tvs, cinemas, propagandas, para comercialização não só em cds, dvds, como streamings, youtube, digital em geral. E qualquer outro artista que queira gravar sua obra ela irá promover para que seja pago devidamente esse uso.
Também caberá a editora defender o autor de qulquer uso ilegal de sua obra.
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Portanto o autor poderá fazer essa transferência de seus direitos pela edição, cessão total ou parcial de seus direitos.
Reservamo nosso direito aqui de sermos contra a cessão total, uma vez que por prazo indeterminado e para sempre o autor terá tranferido seus direitos patrimoniais.
Essas cessões, edições serão sempre onerosas.
O autor somente pode conforme estipulado na lei transferir, vender, ceder, seus direitos materiais, patrimoniais, mantendo sempre seus direitos morais sobre a obra, ou seja, a obrigação de manter seu nome, não podendo a obra ser alterada sem seu consentimento expresso, e todos os outros previstos na lei.
Geralmente, por esse serviço e o normal as editoras ficam com 25% de toda arrecadação autoral da obra.
Toda mesmo, ou seja,m advindas do Ecad, de sincronização em TV, uso por terceiros, advindas das plataformas digitais, de comerciais, etc.
Porém, não confunda o valor arrecadado pelo ECAD já é transmitido diretamente pelo mesmo ao autor, e a parte da editora diretamente para ela.
Assim, do recebido pelo Ecad o autor não tem que repassar nada para editora, isso já foi feito pelo próprio Ecad.
Referente aos direitos autorais todos, menos Ecad, a editora irá arrecadar e repassar ao autor sua parte, conforme contrato entre as partes.
As editoras fazem pagamento trimestrais, sendo fevereiro, abril, agosto e novembro.
Assim tudo que arrecadou, em TV, cinema, publicidade, spotify, deezer, amazon, youtube, e todas plataformas digitais, autorização para terceiros, tudo isso será pago ao autor que também recebe os direitos do ECAD, um não engloba o outro, recebem das duas fontes, da editora e do Ecad.
Atualmente há uma tendência de sua usar o contrato de cessão total de obras, confundindo com a edição.
Somos contra, todo autor deve preservar sua obra, que é seu patrimônio e tem direito de saber o que na verdade está assinando.
Antes de assinar esteja com um advogado presente, e estamos a disposição para esclarecer dúvidas.

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