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Plágio!!!

  • Ana Claudia Zan
  • 6 de nov. de 2019
  • 6 min de leitura

Um dos maiores problemas no direito autoral gera muitas controvérsias muito difícil de provar em alguns casos. Saiba um pouco mais e o último caso onde o SBT é condenado.

Plágio nada mais é que copiar algo que alguém criou e dizer que foi seu.

O plágio é tão sério que é crime , intitulado no Código Penal, em seu artigo 184 a 186.

CÓDIGO PENAL - ARTIGOS 184 E 186 Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Art. 186. Procede-se mediante: I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

Constituição Federal já havia assegurado que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (CF, art. 5º, XXVII).

O plágio pode dar-se de maneira total (copiar ou assinar como sua toda a obra de terceiro) ou parcial (copiar ou dar como seus apenas trechos da obra de outro autor)”

Existem as causas de exclusão do delito de plágio são elas:

Os arts. 46, 47 e 48, da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), dispõem sobre diversas limitações aos direitos autorais que se caracterizam em causas excludentes de tipicidade, em razão do fato não se enquadrar no tipo penal do art. 184, do Código Penal. São elas: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fias exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Uma dessas causas é a mais controversa no plágio porque diz respeito ao uso de pequena parte de obra, o que se entende por pequena parte?

No caso de uma música quanto tempo? Seriam apenas segundos mesmo.

E não pode ser uma parte que seja essencial a outra obra, ou seja, a parte copiada não pode ser essencial para fazer parte da nova obra.

Plágio ocorre em todas as frentes da propriedade intelectual, temos inúmeros casas de plagio de marcas, exemplo a cachaça João Andante, teve que mudar o nome para O Andante pois foi acusada de plagiar a marca Johnnie Walker.

Um dos casos mais conhecidos de processo por plágio tem a Apple como protagonista e se estendeu por mais de três décadas. Quando a empresa de computação foi criada por Steve Jobs e Steve Wozniak, em 1976, na Califórnia, Estados Unidos, uma outra Apple já existia em Londres desde o final da década de 60: a Apple Corps foi criada pelos Beatles para cuidar dos direitos da banda. Além do mesmo nome, ambas tinham como marca uma maçã. Um primeiro acordo entre elas foi acertado no início dos anos 1980, quando ambas estabeleceram que a Apple Corps não atuaria no segmento de computadores e a Apples Computer não avançaria no segmento musical. O fim dessa contenda só aconteceu em 2010, com vitória da empresa americana

Na música conforme já falamos aqui os casos são inúmeros a Banda Led Zeppelin responde tanto processos que há uma página no wikipedia somente sobre os casos de plagio da banda.

O próprio Roberto Carlos perdeu uma ação e foi condenado por plágio da música "O Careta" o Tribunal entendeu que tratava-se de plágio da música "Loucuras de amor" de Sebastião Braga.

Porém, a dificuldade de se provar um plágio é bem grande no que tange a música.

O chamado plágio acadêmico, onde copiam-se trabalhos, até teses, acadêmicas da internet, é uma realidade, existem programas que identificam de pronto se é plágio e são muito utilizados por professores e escolas em geral.

Ontem numa mais recente decisão o SBT foi condenado por plágio em um cenário de sua programa "As aventuras de Poliana".

SBT condenado a pagar 700 mil reais por plágio

Ocorreu em um cenário de sua série "As aventuras de Polyana.

A Juíza da 13ª Vara Cível os condenou reconhecendo que houve infração a lei de direitos autorais.

Pois foram usadas imagens de um coração, raios e lavas dos artistas plásticos autores da ação Luca Bastolla e MAria Carolina Mello, sem solicitação de licença e nem mencionando o nome dos mesmos.

O SBT disse que vai recorrer do valor.

Enfim os casos são inúmeros e ocorrer em diversas áreas e setores sendo os mais comuns e famosos o plágio de música e também os mais complicados de provar.

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