Direitos Morais do Autor
- Ana Claudia Zan
- 21 de nov. de 2019
- 3 min de leitura
Os direitos morais do autor são mais importantes que até os patrimoniais pois são inalienáveis e irrenunciáveis. Ghostwriter preserva direitos morais?
O autor é contemplado sempre com direitos patrimoniais que são os valores pecuniários com sua obra e os direitos morais.
Os direitos morais são importantíssimo quanto os pecuniários, pois os morais são intransferíveis e o autor os terá enquanto viver, e após seu falecimento por mais 70 anos, até que entre em domínio público sua família poderá reivindicá-los.
A Lei 9610/98 de direitos autorais os enumera em seu artigo 24:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Veja o que diz o artigo 27 tão importante, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Veja o autor tem o direito de ter seu nome em sua obra, de que não sejam feitas modificações as quais não concorda
Vejamos, mesmo que o autor assine contrato de cessão parcial, de cessão total, ou ainda de edição ele ainda tem o direitos total de ter seu nome inserido na obra.
E, caso sua obra sofra uma modificação com a qual não concorde ainda assim poderá reivindicar e não aceitar mesmo que tenha uma editora, uma cessão.
O único caso que não há que se falar em direito moral, é de ghostwriter , onde ele é contratado e vende sua obra, assim, seu nome nunca vai aparecer, nesse caso, não terá direitos autorais sobre nada da obra e sim quem os terá é quem comprou a obra.
O direito moral do autor é muito importante, pois entenda é irrenunciável, e mesmo que tenha cedido por contrato de cessão 100% de seus direitos patrimoniais, ainda assim, terá resguardado seus direito morais e numa hipótese dos casos da lei de não mencionarem o nome do autor, ou outras das hipóteses enumeradas, ainda assim ele poderá entrar com uma ação judicial reivindicando danos morais.
Uma Tv por ocasião de um programa ao vivo que não incide direito de sincronização colocou uma música de um autor desconhecido, e sabendo a obra ser desse autor, no final do programa não menciona o nome dele somente o título da música, mesmo que esse autor tenha editora que nesse caso deverá pedir indenizações, porém , os danos morais poderão ser reivindicados diretamente por esse autor.
Um fotógrafo mesmo que deixe sua obra pública para poderem copiar quem fizer uso dessas foto deverá sim mencionar o nome do autor.
São inúmeros casos, o João Gilberto , a família há pouco tempo ganhou a ação judicial por danos morais onde ele não concordava com as alterações feitas em suas músicas para serem relançadas em CD, ele achou que ficaram distorcidas e péssimas.
O ghostwriter do livro da Bruna Surfistinha perdeu a ação uma vez que se entendeu que ele havia vendido a obra e recebido por esse trabalho e nesse caso os direitos morais e patrimoniais da obra passaram para ela.
Então, mesmo editadas, mesmo cedidas parcial ou total os direitos morais do autor permanecem, a não ser somente no caso, que ele seja ghostwiter e tenha vendido a obra, caso em que, o comprador terá esses direitos.

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