Provas Admitidas no Direito Autoral
- Ana Claudia Zan
- 16 de dez. de 2019
- 4 min de leitura
O Direito Autoral como todos os ramos do direitos tem como admitidas todas as provas elencadas.
De acordo com o Código de Processo Civil, os meios de provas são: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
O problema sempre do direito autoral se dá nos casos de plágio, quais provas e como provar:
Vejamos a Lei 9160/98, de direito autoral é muito clara ao dizer que o autor já está protegido se cumprir os requisitos sendo uma obra nova e original, desde que tenha sido exteriorizada, ou seja as ideias não só protegidas.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
Portanto, o registro de uma obra não é necessário para se protegido por direito autoral.
O registro vem para servir de prova em casos necessários, então o titular já está protegido, mas o registro serve somente para provar.
A mesma Lei diz onde se deve registrar um obra para fins de provas admitidas em direito.
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
Assim, temos elencados de forma taxativa os órgãos responsáveis ao registro.
Muitos tem registrado em cartórios normalmente, o que analisando o direito como um todo seria aceitável como prova.
Importante frisar aqui, quando editada uma obra esse caso, o contrato substitui o registro e tem o valor de prova igual ao registro.
Porém, suponde que um titular registre uma obra no cartório anteriormente a outro titular que registre essa mesma obra nos órgãos corretos que a Lei taxativamente coloca.
Então nesse caso e se forem somente essas provas, o juízo será obrigado a dar a autoria da obra para o registro posterior mas no local previsto em lei.
Isso não só no Brasil nos Estados Unidos em um caso recente ocorreu isso, um autor não pode continuar com a ação que seria legítima até que o registro dessa obra num órgão taxado pela Lei não fosse efetivado.
Portanto aconselhamos vai proceder com o registro faça no local previsto em lei, para não correr riscos desnecessários.
Entenda, isso se somente houverem essas provas, porém pode se haver outras provas conjuntas como testemunhas, publicação no youtube por exemplo, então várias provas juntas podem sim derrubar o registro na biblioteca e dar a autoria a quem de fato for o autor.
Por isso, nessa era digital que vivemos acho muito importante não esquecer do sistema blockhain que vem sido admitido como prova, e pode sim ajudar muito, as vezes a obra foi enviada por whats app a um amigo, ou mesmo publicada no youtube e seria mais uma prova para garantir esse direito.
O plágio prova-se tecnicamente e, sistemas como ecad por exemplo já contam com uma AI que detecta plágio e bloqueia assim a arrecadação até que se prove o contrário.
MAs judicialmente no processo as provas técnicas são as mais admitidas e que irão no final interferir no convencimento do juiz.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.
Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.
Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.
Hoje as plataformas digitais tem admitido colocar músicas, vídeos que contenham obras de outros, desde que, o uso de parte da obra não ultrapasse sete segundos.
O que cada dia mais torna complicado as provas de plágio, imagina que mesmo sendo somente sete segundos do uso de uma música, porém ser o tema essencial de outra música, e um tribunal der causa favorável ao autor plagiado, as plataformas digitais serão obrigadas a repassar os ganhos daquele vídeo para o autor original, ou se este decidir deverão assim excluir.
Assim, vemos diversos meios de provas admitidos somente para casos controversos, pois a lei como já definido irá proteger o autor independente de registro.

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