Direito autoral na passarela do samba
- Ana Claudia Zan
- 19 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
O carnaval no Brasil é uma das festas mais importantes não só aqui mas conhecido mundialmente.
É o momento que anônimos trabalhadores do dia a dia brilham os desfiles das escolas de samba do Rio de Janeiro, são o ponto alto do carnaval, sua grandeza, seu brilho trás turistas do mundo inteiro para assistir.
Por essa grandeza, por esse motivo, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN, registrou como Patrimônio Cultural Imaterial Brasileiro , as matrizes do samba do Rio de Janeiro, entre elas o samba enredo, isso em 2007, segundo o instituto, "o mais recente Patrimônio Cultural do Brasil, está nos pés do sambista, nas mãos do pandeirista, no som do cavaco, em cima dos morros, na MArque de Sapucai.
Com base no artigo 216 da Constituição Federal:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Isso não significa que esses bens não terão a proteção do direito autoral muito pelo contrário, há no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) o consenso quanto à necessidade de criação de leis nacionais e de tratados internacionais que protejam as expressões culturais tradicionais do seu uso não autorizado, e que estabeleça, tal como ocorre no direito autoral, direitos morais e patrimoniais de uma comunidade sobre as suas manifestações tradicionais. No Brasil, a criação de um marco legal de proteção dos conhecimentos e das expressões tradicionais compõe a meta 4 do Plano Nacional de Cultura e deveria ser concluída até o ano de 2020, embora pareça improvável que esse prazo seja cumprido.
E, diante disso no que cabe aos direitos autorais toda proteção existente deve ser cumprida.
Os samba enredos, tem seus autores titulares de direitos autorais, seus intérpretes titulares de direitos autorais conexos, uma produtora, músicos, etc.
E como tal devem ser respeitados, um samba enredo não pode ser usado sem a devida autorização do seu autor, nem ser versionado, enfim toda proteção da lei 9610/98 cabe aos sambas enredos e as escolas de samba.
Estas também recolhem direitos autorais de execução pública ao ecad.
As televisões quando passam ao vivo não incide o direito autoral de sincronização, porém nas reprises esse direito é sim pago aos autores do samba enredo.
Sem esquecer que o nome da escola de samba é registrada como marca dela, e dificilmente mesmo uma outra poderá usar o mesmo nome ou as mesmas cores.
Então como colocamos no título o direito autoral está junto na passarela do samba, trazendo consigo lucro e benefícios aos seus titulares.
Não só na passarela do samba mas no carnaval como todo

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