top of page

Termos usados no Direito Autoral

  • Ana Claudia Zan
  • 12 de mai. de 2020
  • 4 min de leitura

Significadas de termos específicos do direito autoral.

O direito em si tem termos diferenciados do cotidiano, e, o direito autoral lida com termos ainda mais diferenciados.

Falamos constantemente aqui em titular, produtor fonográfico, produtor artístico, direitos conexos, etc.

Mas afinal quem são essas pessoas, quais são esses termos?

A lei 9610/98 logo no seu começo enumera e explica diversos deles:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

VIII - obra:

a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;

f) originária - a criação primígena;

g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.

Porém, usamos muitos outros e mesmo assim apesar da explicação detalhada ainda temos que verificar outros.

Chamamos de titulares todos que participam da obra de alguma forma, o autor, co autor , o produtor fonográfico, o músico participante, o produtor artístico, o editor se houver.

Referente aos produtores fonográficos e produtores artísticos há a necessidade de diferenciá-los pois em arrecadação de direitos a diferenciação é importantíssima,

Quem paga a produção quem coloca dinheiro do bolso é o produtor fonográfico. Esse por esse motivo tem direito a 50% da arrecadação da música, em rádios, tvs, execução pública, streamings etc.

O produtor artístico se equipara aos músicos participantes e pode ser o técnico do estúdio, o DJ atualmente, uma vez que eles não pagam a produção mas tem um papel importante no arranjo final.

E terão no caso de execução pública, uma porcentagem em torno de 8% a 12% sempre parcelada. Porém aqui é importante pode ser que o artistas ou o produtor fonográfico pague ao músico, ou as técnico do estúdio essa participação e nesse caso eles não farão parte do final . Então o músico pode escolher ele paga o estúdio e seria o produtor fonográfico também de sua música, e paga aos músicos participantes e também ao técnico ou DJ pelos arranjos, samples, etc.

Nesse caso não há que se alar em divisão alguma de royalties sendo que será 100% da banda do músico.

O importante é que antes de começar um projeto isso tudo seja esclarecido entre todas as partes envolvidas.

A obra é o livro, a música, a letra, uma fotografia, etc.

No caso da música o fonograma é a música acabada, masterizada para uso comum para poder subir as plataformas digitais, para comercialização física.

Domínio Público: quando a obra passa a ser comercializada livre de direitos autorais o que pela lei brasileira somente ocorre no primeiro dia do ano subsequente após setenta anos do falecimento do autor.

Pirataria: uso sem a devida autorização do autor ou do titular do direito, pode ser a editora, pode ser o produtor, pode ser o dono da licença, da marca. Quem no termo jurídico é a contrafação.

Plágio: se colocar como autor de obra que não é sua.

Commenti


Posts Em Destaque
Verifique em breve
Assim que novos posts forem publicados, você poderá vê-los aqui.
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square

CONTATOS : WHATSAPP 11 989597824 

Estamos localizados em São Bernado do Campo/SP

  • Facebook App Icon
  • Twitter App Icon
  • Google+ App Icon
bottom of page