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Erros judiciais na briga autoral da Banda RPM

  • Ana Claudia Zan
  • 17 de jun. de 2020
  • 3 min de leitura

Há tempos que os ex integrantes da Banda RPM brigam entre si pela marca.

Sendo os três ex integrantes, inclusive os herdeiros do Paulo DA já falecido, brigam com Paulo Ricardo, pelo uso da marca.

Ocorre que, resumindo Paulo Ricardo, registrou a marca, sem informar aos ex integrantes, que a justiça já entendeu por lutarem junto pela banda, pelo crescimento tem sim o direito de uso de marca, porém, ainda corre esse processo.

Com até agora vitória dos outros integrantes sob Paulo Ricardo.

Por outro lado, Paulo Ricardo está em carreira solo, e tenta lançar um Cd e DVD, com sucessos antigos da banda.

Esse é outro caso.

Cantar ao vivo, ele pode desde que, sempre pageu os direitos ao ECAD.

A justiça recentemente concedeu a ele poder colocar em um CD ou DVD as músicas: 'louras geladas", "olhar 43" e 'Rádio Pirata".

Aí é outro caso e ao meu entender justiça errou, e vou explicar pelo uso da lei.

Importante salientar aqui que essas músicas são co autores, Luiz Schiavon e Paulo Ricardo.

Nossa lei de Direitos Autorais, 9610/98, prevê:

Os co autores tem direitos iguais sobre a obra.

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrária.

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Portanto temos, autores e co autores, com os mesmos direitos.

Verificando a lei cabe aos autores exclusivamente autorizar o uso de sua obra, em várias forma CD, DVD, etc.

Ora, mesmo sendo parceiros na obra um depende do outro para uso, e se Luiz Schiavon não autoriza o uso de sua obra, esta não poderá ser inserida.

Por isso ao meu entender errou a Juíza Elaine Evaristo, e claro essa sentença deverá ser contestada, ela sentenciou em caráter de emergência e errou novamente.

Não soube aplicar a lei.

Ainda pior, pergunta em sentença se Luiz Schiavon quer que coloque seu nome no DVD? Ora, isso não tem nem que se questionar.

De acordo com a Lei, os direitos morais do autor, são inalienáveis, e sim é obrigatório sempre constar o nome do autor em qualquer reprodução, isso não é igual aos direitos patrimoniais, que o autor pode escolher.

Isso os direitos morais tem que fazer, tem que cumprir, é obrigatório, portanto essas questão do juízo em sentença mostra pouco e nenhum conhecimento da Lei de Direitos Autorais.

Art. 24. São direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra

Sentença errônea sem considerar a lei, somente favorecendo e se deixando levar por um nome, a defesa de Paulo ricardo, diz que a banda sempre foi ele, errado, o mesmo solo, não faz sucesso nenhum e suas músicas solo são extremamente desconhecidas.

O sucesso foi a banda junta, e as músicas em parceira.

A lei deve ser respeitada sempre, essa sentença desrespeita os direitos patrimoniais do autor e pior os direitos morais também.

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