O que todo autor deve saber sobre seus direitos autorais!!
- Ana Claudia Zan
- 29 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
1- Não é obrigatório de registro da obra para usufruir do seus diretos autorais;
2- Para ter proteção sua obra deve ser original e tem que ser conhecida, exposta, ou seja não se protegem ideias não exteriorizadas;
3- Hoje na lei o registro reconhecido é pela Biblioteca Nacional, outras conforme artigo 17, da Lei 5988/73
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo
4- Os direitos morais do autor são inalienáveis;
5- Plágio e contrafação são crime, ou seja usar a obra sem autorização do autor, ou tomar como sua obra de outros;
6- O que o autor obrigatoriamente recebe em diretos autorais:
6.1- Direitos autorais fonomecânicos: se tiver uma editora cabe a ela esse recolhimento: São os direitos referentes à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras (abramus), ou seja, streamings, vendas físicas, downloads de música geram direitos autorais fonomecânicos;
6.2 - Direitos autorais de execução pública: são os direitos pagos das obras musicais que tocam publicamente, também audiovisuais, como por exemplo tocou em rádios, tvs, shows, youtube, canais de streamings, musica ambiente, academias, etc... quem recolhe e distribui hoje no Brasil é o Ecad
6.3 - Direitos autorais de sincronização: ocorre quando sua música toca em programas de televisão gravados, ao vivo, não gera esse direito.
OBS: o autor e artista também recebe royalties sobre seu trabalho, ou seja, sobre todo arrecadado ele tem um acordo com gravadora, distribuidora e recebe sua parte;
7. não é porque está no youtube, e em outras redes sociais, que a obra é domínio público, não mesmo, só entra em domínio público setenta anos após a morte do autor;
8. Editoras, gravadoras, ecad são obrigados a prestar conta e não é favor é obrigação;
9. Ecad sempre presta contas com demonstrativos enviados mensalmente caso haja recebimento.
10. Contrato de edição tem caráter de edição somente, contrato de cessão é permanente e somente consegue se desvincular dele se provar que a editora fez algo errado, e se ela não fizer de forma amigável, será só judicialmente e o processo costuma ser longo.

コメント